Doença ocupacional
Informações sobre adoecimento relacionado à atividade profissional, provas médicas e análise individual do vínculo com o trabalho.
Aspectos jurídicos e documentos
Doença profissional e doença do trabalho
O art. 20 da Lei 8.213/1991 diferencia a doença produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Existem exclusões e exceções legais.
Nexo causal e concausalidade
O exame considera se o trabalho contribuiu para o surgimento, desencadeamento ou agravamento do quadro. A coexistência de causas não exclui automaticamente a relação com o trabalho; a conclusão depende da prova técnica e dos fatos.
Documentação relevante
Laudos, exames, atestados, prontuários, ASO, PCMSO, PGR, registros de exposição e descrição das tarefas podem ajudar a investigar a relação ocupacional, respeitadas as regras de acesso, confidencialidade e pertinência.
Exemplos de quadros que exigem investigação
Distúrbios osteomusculares, doenças respiratórias, perdas auditivas e adoecimento mental podem demandar avaliação ocupacional. A mera existência de diagnóstico ou CID não comprova, por si só, o nexo.
Possíveis direitos
Conforme os fatos e requisitos, podem ser analisados afastamento previdenciário, estabilidade acidentária, readaptação, reparação de danos e demais consequências previstas na legislação.
Perguntas frequentes
Toda doença surgida durante o emprego é ocupacional?
Não. É necessário analisar a relação causal ou concausal com as atividades e condições de trabalho.
É obrigatória perícia médica?
A necessidade de perícia depende do procedimento e da controvérsia. Em litígios sobre nexo, a prova técnica frequentemente tem importância.
É possível doença ocupacional sem CAT?
Sim, a inexistência de CAT não elimina por si só a possibilidade de reconhecimento, mas exige avaliação cuidadosa da prova.
Referências normativas: Lei 8.213/1991, arts. 19 a 21 e 118; Constituição Federal, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 927, 949 e 950; Súmula 378 do TST, conforme sua aplicabilidade.
